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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01 DE 15 DE ABRIL DE 1999 (Renomeada para IN 003/99)
O PRESIDENTE
DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
- IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 24 da Estrutura
Regimental anexa ao Decreto 78, de 05 de abril de 1991 e no art. 83, inciso
XIV do Regimento Interno aprovado pela Portaria 445 de 16 de agosto de 1989,
e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989,
Lei nº 5.197 de 03 de janeiro de 1967, em especial o contido nos artigos
4º e 16, na Lei nº 9605 de 12 de fevereiro de 1.998, na Lei 6.938
de 31 de agosto de 1981, na Resolução CONAMA 237 de 19 de dezembro
de 1.997, na Portaria 113/97 de 25 de setembro de 1997, no art. 44, VII do
Regimento Interno aprovado pela Portaria 445/89, e o que consta no Processo
IBAMA nº 02001. 004319/98-06, Considerando:
- que é competência do IBAMA regulamentar as atividades referentes
a importação, manutenção, comércio, cria
e recria de fauna silvestre brasileira e de fauna silvestre exótica
em cativeiro;
- a existência de jardins zoológicos e de criadouros com finalidade
econômica, científica, conservacionista, circos e mantenedores
de espécimes de espécies da fauna silvestre brasileira e da
fauna silvestre exótica em cativeiro;
- a possibilidade de fuga acidental ou de soltura deliberada de espécimes
da fauna silvestre brasileira ou de espécimes da fauna silvestre exótica
em área diferente de sua distribuição natural;
- que a fuga de animais para a natureza, tanto da fauna silvestre brasileira
quanto da fauna silvestre exótica, fora de sua área de distribuição
geográfica natural, pode causar impacto negativo sobre os ecossistemas;
- a exigência expressa na Resolução CONAMA nº 237
de 19 de dezembro de 1997;
- a necessidade de estabelecer critérios que nortearão o Licenciamento
Ambiental de empreendimentos e atividades de manejo de fauna silvestre exótica
e de criadouros de fauna silvestre brasileira em cativeiro, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os critérios para o Licenciamento Ambiental
de empreendimentos e atividades que envolvam manejo de fauna silvestre exótica
e de fauna silvestre brasileira em cativeiro.
Parágrafo único . Esta Instrução Normativa não
se aplica para a manutenção de fauna silvestre brasileira e
exótica em domicílio doméstico como animais de companhia
ou estimação, salvo para aquelas espécies contempladas
na Portaria IBAMA nº108/94, que trata da manutenção de
espécimes fauna silvestre exótica considerados de alta periculosidade.
Art. 2° Para efeito dessa Instrução Normativa considera-se:
I - fauna silvestre brasileira: todos aqueles animais pertencentes às
espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas
ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro
dos limites do território nacional ou em águas jurisdicionais
brasileiras, com exceção das espécies susceptíveis
à pesca;
II - fauna silvestre exótica: todos aqueles animais pertencentes às
espécies ou subespécies cuja distribuição geográfica
não inclui o território nacional e as espécies ou subespécies
introduzidas naturalmente ou pelo homem , através das fronteiras, inclusive
domésticas, em estado asselvajado ou alçado;
III - cria : o ato de, em condições controladas, favorecer a
reprodução em cativeiro de espécimes pertencentes à
fauna silvestre brasileira e exótica, originários de da natureza
ou de cativeiro;
IV - recria : o ato de, em condições controladas de cativeiro,
favorecer o crescimento, a engorda e o acabamento de espécimes da fauna
silvestre brasileira e exótica, originários da natureza ou de
cativeiro.
Art. 3º Os critérios para o Licenciamento Ambiental de empreendimentos
e atividades que envolvam o manejo de fauna silvestre brasileira ou exótica
em cativeiro serão estabelecidos com base nos diferentes níveis
de risco ou impacto que os empreendimentos e atividades representam para os
ecossistemas, ao nível local ou regional, em caso de fuga para a natureza.
Art. 4º Para a definição dos critérios deve-se considerar:
I- baixo risco- As atividades de cria e/ou recria de espécies da fauna
silvestre brasileira em sua área de distribuição geográfica
natural;
II- médio risco- As atividades de cria e/ou recria de espécies
da fauna silvestre brasileira fora de sua área de distribuição
geográfica natural;
III- alto risco- As atividades de cria e/ou recria de espécies da fauna
silvestre exótica em território nacional, incluindo os mantenedores
de fauna exótica regidos pela Portaria 108/94, de 06 de outubro de
1.994 e os circos.
Art. 5º As atividades de baixo risco estarão dispensadas do licenciamento
ambiental, desde que seguidas as normas estabelecidas pelas portarias específicas
de registro.
Art. 6º Para as atividades considerados de médio risco, as cartas-consulta
e/ou os requerimentos exigidos pelas portarias específicas que regulamentam
o seu funcionamento, somente serão analisadas pelo IBAMA, após
a manifestação favorável do órgão ambiental
estadual ou municipal quanto a sua localização, com base no
zoneamento ambiental, uso do solo, destino/tratamento dos dejetos sólidos
e efluentes líquidos provenientes desses empreendimentos e se existem
restrições quanto ao manejo de fauna exótica à
região.
§ 1º Após a aprovação da carta-consulta/requerimento
pela àrea de fauna da Unidade do IBAMA na Unidade Federada será
expedida a Licença Prévia - LP, conforme modelo contido no Anexo
I, e o interessado poderá apresentar o projeto/planejamento complementar
que deverá contemplar e detalhar o seguinte:
I- sistemas de segurança oferecidas pelo projeto quanto a fuga dos
animais. A área de cria ou recria deve estar totalmente cercada por
muros, telas, ou alambrados e possuir portas e corredores de segurança;
II- técnica de marcação individual das matrizes e reprodutores,
assim como os seus descendentes, de comum acordo com o IBAMA.
§ 2º A àrea de fauna da Unidade do IBAMA na Unidade Federada
analisará o projeto/planejamento complementar. Atendidas as adequações/exigências
do licenciamento a Licença de Instalação-LI será
concedida, conforme modelo contido no Anexo II.
§ 3º Na vistoria técnica deverão ser observados o
cumprimento das exigências da portaria específica de registro
e do licenciamento ambiental. Após laudo favorável, poderá
ser concedida a Licença de Operação-LO, conforme modelo
contido no anexo III pré-requisito para o registro.
§ 4º Para os Jardins Zoológicos que forem considerados de
médio risco, os requerimentos exigidos pela legislação
específica que regulamenta o assunto somente serão analisadas
pelo IBAMA, após a manifestação favorável do órgão
ambiental estadual ou municipal, que deverá observar a sua localização
no que concerne o uso do solo, zoneamento ambiental e destino/tratamento dos
carcaças e dos dejetos sólidos e efluentes líquidos provenientes
desses empreendimentos.
§ 5º Após parecer favorável da àrea de fauna
da Unidade do IBAMA na Unidade Federada, o Setor de Licenciamento Ambiental
expedirá a LP, e o interessado poderá apresentar o projeto/planejamento
complementar, que deverá contemplar o sistema de segurança oferecidas
pelo projeto quanto a fuga dos animais. As áreas dos zoológicos
que estiverem inseridas dentro do perímetro urbano, deverão
estar cercadas com muros ou alambrados com, no mínimo, 1,80 metros
de altura.
§ 6º A àrea de fauna da Unidade do IBAMA na Unidade Federada
analisará o planejamento/projeto complementar e somente se as adequações/exigências
da LP tiveram sido apresentadas, será expedida a LI, quando o projeto
será enviado para análise conclusiva da Comissão Paritária
de Zoológicos - CPZ.
§ 7º Após vistoria técnica e homologação
do processo pela CPZ, o IBAMA, através do Setor de Licenciamento Ambiental,
expedirá a LO, pré-requisito ao registro.
Art. 7º Para as atividades considerados de alto risco, as cartas-consulta
e/ou requerimentos exigidos pelas portarias específicas que regulamentam
o seu funcionamento, somente serão analisadas pelo IBAMA, após
a manifestação favorável do órgão ambiental
estadual ou municipal quanto a sua localização, no que concerne
o uso do solo, o zoneamento ambiental, destino/tratamento dos dejetos sólidos
e efluentes líquidos provenientes dessas atividades e restrições
quanto ao manejo de fauna exótica à região.
§ 1º Após a aprovação da carta-consulta/requerimento
pela àrea de fauna da Unidade do IBAMA na Unidade Federada, será
expedida a Licença Prévia, e o interessado poderá apresentar
o projeto/planejamento complementar, que deverá detalhar os seguintes
pontos:
I- sistema de segurança oferecidas pelo projeto quanto a fuga dos animais:
a) para animais com porte físico, ou agilidade e/ou agressividade similar
ao da espécie Sus scrofa scrofa, javali-europeu, deverá a área
de manejo, cria e recria estar totalmente vedada ou cercada com muro ou parede
de cimento/alvenaria de 1,50 m de altura ou construídos com tela de
resistência mínima equivalente a malha de 03 polegadas, fio 12
ou de 02 polegadas, fio 14, chumbada em baldrame de 40 cm e alicerce de 40
cm de profundidade;
b) os recintos deverão possuir acessos para o exterior com portas de
segurança e toda a área do criadouros deverá estar cercada
com outro alambrado/tela ou muro nas mesmas especificações no
que se refere a malha, fio e altura;
c) para outras espécies, a área de manejo, cria ou recria, deverá
ter estrutura física condizente e proporcional ao porte físico,
agilidade ou agressividade do animal e estar previsto sistemas contra eventuais
fugas;
d) as atividades deverão contar com petrechos adequados e em quantidade
suficiente e/ou meios de ação rápida para a captura dos
animais caso venha a ocorrer a fuga dos espécimes para a natureza;
e) os proprietários dos criadouros serão responsabilizados civil
e criminalmente em caso de fuga dos animais para a natureza e pelos danos
causados às pessoas e ao patrimônio público ou privado.
II- todos os animais do rebanho deverão estar marcados com identificação
eletrônica de múltipla leitura (micro ships), dentro
das normas internacionais.
§ 2º A àrea de fauna da Unidade do IBAMA na Unidade Federada
analisará o projeto/planejamento complementar. Atendidas as adequações/exigências
do licenciamento, a Licença de Instalação-LI será
concedida.
§ 3º Quando da realização da vistoria técnica
deve-se observar o cumprimento das exigências da portaria específica
de registro e das exigências do licenciamento, medidas de controle ambiental
e condicionantes contidas na LI, e, após laudo favorável, deverá
ser concedida a LO, pré-requisito ao registro
Art. 8º Fica proibida a localização de atividades relacionadas
a fauna silvestre exótica ao ecossistema no raio de 10(dez) km das
Unidades de Conservação.
Art. 9º As atividades dos importadores de fauna silvestre exótica
que demandem a manutenção em cativeiro de animais da fauna exótica,
mesmo que por tempo limitado, serão considerados de alto risco, e o
pedido de registro da atividade junto ao IBAMA será analisado após
a apresentação de manifestação favorável
ou anuência do órgão ambiental estadual ou municipal quanto
a sua localização.
§ 1º A Licença Prévia - LP somente será concedida
após a manifestação favorável citada no caput
deste artigo.
§ 2º A Licença de Instalação - LI somente será
concedida se o empreendimento possuir projeto de quarentenário aprovado
pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
§ 3º A Licença de Operação - LO será
concedida após o atendimento das exigências contidas na LI, comprovadas
através de vistoria técnica, pré-requisito para o registro
junto ao IBAMA.
Art. 10. O licenciamento ambiental para empreendimentos ou atividades circenses
será normalizado através de instrumento jurídico específico
para circos.
Art. 11. Os registros e as licenças concedidas poderão ser cassadas,
anuladas ou suspensas a qualquer tempo, se houver denúncia e constatação
de irregularidades através de vistoria ou confirmado que a atividade
está em desacordo com a licença concedida.
Art. 12. As Representações do IBAMA nas Unidades Federadas com
delegação de competência para homologação
e registro das atividades, poderão efetuar o licenciamento ambiental,
expedindo licenças, desde que tenham delegação para tal.
Art. 13. As atividades já instaladas e com registro junto ao IBAMA,
antes da publicação desta Instrução Normativa,
exceto as de baixo risco, receberão a Licença de Operação
para as espécies aprovadas nos respectivos processos.
Parágrafo único A Licença de Operação citada
no caput deste artigo será emitida após confirmação
das condições de funcionamento através da análise
dos relatórios ou declarações de estoque anuais ou vistoria
técnica e estarão isentas da cobrança do valor do licenciamento
inicial.
Art. 14. As Licenças de Operação serão renovadas
a cada 5 (cinco) anos mediante o recolhimento do valor correspondente.
Art. 15. As Licenças de Operação para novos empreendimentos
de alto e médio risco, somente serão concedidas após
o recolhimento do valor correspondente, conforme preços estipulados
para o licenciamento ambiental.
Parágrafo único O registro inicial das atividades citadas no
caput deste artigo estarão isentos de recolhimento do valor
correspondente, porém a sua renovação anual será
cobrada conforme tabela de preços do IBAMA.
Art. 16. Os criadouros comerciais regidos pela Portaria 102 de 15 de julho
de 1997, já instalados ou em fase de instalação e/ou
com registro junto ao IBAMA, terão um prazo de 180 (cento e oitenta)
dias a partir da publicação desta Instrução Normativa
para adequarem-se as exigências do licenciamento ambiental.
Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pela Unidade do IBAMA na
Unidade Federada envolvida, ouvida a área técnica de fauna ou
pela Presidência do IBAMA, ouvida a Diretoria de Ecossistemas - DIREC.
Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
EDUARDO DE SOUZA MARTINS
PRESIDENTE
Publicada no DOU nº 72 de 16/04/1999
Seção I Páginas 105, 106 e 107
Renomeada para IN 003/99
ANEXO I - MODELO DE LICENÇA PRÉVIA
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS HÍDRICOS E DA AMAZÔNIA
LEGAL
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
LICENÇA PRÉVIA Nº _________________
FICA LICENCIADO ATRAVÉS DESTE DOCUMENTO, ATESTADO A VIABILIDADE AMBIENTAL,
A LOCALIZAÇÃO E AUTORIZADO A APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO
COMPLEMENTAR E PROJETO TÉCNICO ESPECÍFICO NECESSÁRIO
À CONCESSÃO DE LICENÇA DE INSTALAÇÃO DO
EMPREENDIMENTO ABAIXO RELACIONADO:
1-PROCESSO IBAMA Nº_______________________________________________________________
2-INTERESSADO:(nome da pessoa física ou jurídica)_____________________________________
3-RESPONSÁVEL PELO EMPREENDIMENTO (proprietário)______________________________________
4-RESPONSÁVEL TÉCNICO: ______________________________________________________________
5-LOCALIZAÇÃO__________________________________________ MUNICÍPIO ______________________
6-ENDEREÇO COMPLETO____________________________________________________
7-OBJETO DO LICENCIAMENTO/CATEGORIA DE REGISTRO JUNTO AO IBAMA
________________________________________________________________
________________________________________________________________
8-ESPÉCIES/FAMÍLIAS/ORDENS/GRUPOS LICENCIADOS (NOME CIENTÍFICO E VULGAR)
________________________________________________________________
_________________________________________________________________
_________________________________________________________________
9-CONDICIONANTES GERAIS E ESPECÍFICOS (VIDE VERSO)
10-VALIDADE: 90 (NOVENTA) DIAS A PARTIR DA DATA DE EXPEDIÇÃO, OBSERVADA A NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO, NESSE PERÍODO, DA DOCUMENTAÇÃO E PROJETO/PLANEJAMENTO COMPLEMENTAR NECESSÁRIOS A APROVAÇÃO DA LICENÇA DE INSTALAÇÃO
Data da expedição:
Local:
_____________________________________
Responsável pelo Licenciamento
ANEXO I - VERSO
CONDICIONANTES DA LICENÇA PRÉVIA:
1. CONDIÇÕES GERAIS
1.1 Quaisquer
alterações quanto a localização do empreendimento
deverão ser precedidas de anuência do IBAMA.
1.2 O IBAMA, mediante decisão motivada, poderá modificar as
condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender
ou cancelar esta licença, caso ocorra:
· violação ou inadequação de quaisquer
condicionantes ou norma legal;
· omissão ou falsa descrição de informações
relevantes que subsidiaram a expedição da licença; e
· superveniência de graves riscos ambientais e da saúde
pública.
1.3 O IBAMA e o Órgão Ambiental Estadual, Distrital ou Municipal
deverão ser comunicados, imediatamente, em caso de ocorrência
de qualquer acidente que venha a causar dano ambiental.
1.4 Esta licença não autoriza a instalação do
empreendimento.
2. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
2.1
2.2
2.3
2.4
_____________________________________
Responsável pelo Licenciamento
ANEXO II - MODELO DE LICENÇA DE INSTALAÇÃO
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS HÍDRICOS E DA AMAZÔNIA
LEGAL
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
LICENÇA DE INSTALAÇÃO Nº _______________
FICA LICENCIADO ATRAVÉS DESTE DOCUMENTO E AUTORIZADO A INSTALAÇÃO
DO EMPREENDIMENTO OU ATIVIDADE ABAIXO DESCRITA, DE ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES
CONSTANTES DO PROJETO APRESENTADO E APROVADO, INCLUINDO AS MEDIDAS DE CONTROLE
AMBIENTAL E DEMAIS CONDICIONANTES, DA QUAL CONSTITUEM MOTIVO DETERMINANTE:
1-PROCESSO IBAMA Nº______________________________________________________________
2-INTERESSADO:(nome da pessoa física ou jurídica)_____________________________________
3-RESPONSÁVEL PELO EMPREENDIMENTO (proprietário)______________________________________
4-RESPONSÁVEL TÉCNICO: _______________________________________________________________
5-LOCALIZAÇÃO__________________________________________ MUNICÍPIO______________________
6-ENDEREÇO COMPLETO______________________________________________________
7-OBJETO DO LICENCIAMENTO/CATEGORIA DE REGISTRO JUNTO AO IBAMA
________________________________________________________________
_________________________________________________________________
8-ESPÉCIES/FAMÍLIAS/ORDENS/GRUPOS LICENCIADOS (NOME CIENTÍFICO E VULGAR)
_________________________________________________________________
_________________________________________________________________
_________________________________________________________________
9-CONDICIONANTES GERAIS E ESPECÍFICOS (VIDE VERSO)
10-VALIDADE:365 (TREZENTOS E SESSENTA E CINCO) DIAS A PARTIR DA DATA DE EXPEDIÇÃO, PARA DAR INICIO NA INSTALAÇÃO DO EMPREENDIMENTO E COMUNICAR O IBAMA DE SUA CONCLUSÃO, VISANDO A REALIZAÇÃO DE VISTORIA TÉCNICA NECESSÁRIA À CONCESSÃO DA LICENÇA DE OPERAÇÃO.
Data:
Local:
_____________________________________
Responsável pelo Licenciamento
ANEXO II - VERSO
CONDICIONANTES DA LICENÇA DE INSTALAÇÃO:
1. CONDIÇÕES GERAIS
1.1 Quaisquer
alterações quanto a instalação do empreendimento
deverão ser precedidas de anuência do IBAMA.
1.2 O IBAMA, mediante decisão motivada, poderá modificar as
condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender
ou cancelar esta licença, caso ocorra:
· violação ou inadequação de quaisquer
condicionantes ou norma legal;
· omissão ou falsa descrição de informações
relevantes que subsidiaram a expedição da licença; e
· superveniência de graves riscos ambientais e da saúde
pública.
1.3 O IBAMA e o Órgão Ambiental Estadual, Distrital ou Municipal
deverão ser comunicados, imediatamente, em caso de ocorrência
de qualquer acidente que venha a causar dano ambiental.
1.4 Esta licença não autoriza a operação do empreendimento.
2. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
2.1
2.2
2.3
2.4
_____________________________________
Responsável pelo Licenciamento
ANEXO III - MODELO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS HÍDRICOS E DA AMAZÔNIA
LEGAL
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
LICENÇA DE OPERAÇÃO Nº_______________
FICA LICENCIADO ATRAVÉS DESTE DOCUMENTO E AUTORIZADO A OPERAÇÃO
E O FUNCIONAMENTO DO EMPREENDIMENTO OU ATIVIDADE ABAIXO DESCRITA, APÓS
A VERIFICAÇÃO DO EFETIVO CUMPRIMENTO DO QUE CONSTA NAS LICENÇAS
ANTERIORES, COM AS MEDIDAS DE CONTROLE AMBIENTAL E DEMAIS CONDICIONANTES,
DA QUAL CONSTITUEM MOTIVO DETERMINANTE:
1-PROCESSO IBAMA Nº________________________________________________________________
2-INTERESSADO:(nome da pessoa física ou jurídica)_____________________________________
3-RESPONSÁVEL PELO EMPREENDIMENTO (proprietário)______________________________________
4-RESPONSÁVEL TÉCNICO: _______________________________________________________________
5-LOCALIZAÇÃO__________________________________________ MUNICÍPIO______________________
6-ENDEREÇO COMPLETO________________________________________________________
7-OBJETO DO LICENCIAMENTO/CATEGORIA DE REGISTRO JUNTO AO IBAMA
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
8-ESPÉCIES/FAMÍLIAS/ORDENS/GRUPOS LICENCIADOS (NOME CIENTÍFICO E VULGAR)
________________________________________________________________
________________________________________________________________
_________________________________________________________________
9-CONDICIONANTES GERAIS E ESPECÍFICOS (VIDE VERSO)
10-VALIDADE: 5 (CINCO) ANOS A PARTIR DA DATA DE EXPEDIÇÃO, PARA OPERAÇÃO E FUNCI0NAMENTO, OBSERVADAS AS CONDIÇÕES DISCRIMINADAS NO VERSO DESTE DOCUMENTO E NOS DEMAIS ANEXOS CONSTANTES DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO/REGISTRO QUE, EMBORA NÃO TRANSCRITOS, SÃO PARTES INTEGRANTES DESTE LICENCIAMENTO.
Data:
Local:
_____________________________________
Responsável pelo Licenciamento
ANEXO III - VERSO
CONDICIONANTES DA LICENÇA DE OPERAÇÃO:
1. CONDIÇÕES GERAIS
1.1 A concessão
da Licença de Operação deverá ser publicada conforme
a Resolução nº 006/86 do Conselho Nacional do Meio Ambiente
- CONAMA, sendo que as cópias das publicações deverão
ser encaminhadas ao IBAMA para constarem no processo de Licenciamento/Registro
junto ao órgão
1.2 Quaisquer alterações quanto a operação e funcionamento
empreendimento deverão ser precedidas de anuência do IBAMA.
1.3 O IBAMA, mediante decisão motivada, poderá modificar as
condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender
ou cancelar esta licença, caso ocorra:
· violação ou inadequação de quaisquer
condicionantes ou norma legal;
· omissão ou falsa descrição de informações
relevantes que subsidiaram a expedição da licença; e
· superveniência de graves riscos ambientais e de saúde
pública.
1.4 O IBAMA e o Órgão Ambiental Estadual, Distrital ou Municipal
deverão ser comunicados, imediatamente, em caso de ocorrência
de qualquer acidente que venha a causar dano ambiental.
2. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
2.1
2.2
2.3
2.4
_____________________________________
Responsável pelo Licenciamento