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IN nº 05/01 - Normatiza as atividades dos criadores amadoristas de passeriformes da fauna silvestre brasileira.
Instrução Normativa nº 05 de 18 de maio de 2001.
O PRESIDENTE
DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
- IBAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo Artigo 17, Inciso VII, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto
nº 3.059, de 14 de maio de 1999 e Artigo 83 inciso XIV do Regimento
Interno do IBAMA, aprovado pela Portaria MINTER nº 445, de 16 de agosto
de 1989, o Artigo 2º, Inciso III, da Lei nº 6.938, de 21 de agosto
de 1981, os Artigos. 16, 17 e 21 da Lei nº 5.197, de 03 de janeiro
de 1967, e o que consta do Processo nº 02001.001183/96-30 IBAMA/MMA
- Administração Central, RE S O L V E :
Art. 1º As atividades dos criadores amadoristas de PASSERIFORMES DA
FAUNA SILVESTRE BRASILEIRA, descritos no Anexo I desta Instrução
Normativa, serão coordenadas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis para assuntos ligados à
criação, manutenção, treinamentos, exposições,
transações e realização de torneios.
§ 1º Para efeito desta Instrução Normativa, Criador
Amadorista é toda pessoa física, que cria e mantém
em cativeiro espécimes de aves da Ordem Passeriformes, descritos
no Anexo I desta Instrução Normativa, devidamente anilhados
com anéis invioláveis, de acordo com os Anexos I e III, sem
compromisso de reprodução ou autorização para
comercialização.
§ 2º Em cada Representação Estadual do IBAMA haverá
um Servidor Titular e um Suplente designados pelo Representante Estadual,
através de Ordem de Serviço, para responder pelo assunto,
objeto desta Instrução Normativa.
Art. 2º Compete à Representação Estadual do IBAMA,
recadastrar todos os criadores amadoristas atualmente cadastrados nas Federações
e cadastrar os novos de conformidade com o que preceitua a presente Instrução
Normativa;
§ 1º As Federações, nos termos do Termo de Cooperação,
terão um prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data
da publicação desta Instrução Normativa, para
apresentar à Representação Estadual do IBAMA, relação
completa dos clubes e criadores a elas filiadas, contendo dados cadastrais
e situação atual dos mesmos.
§ 2º Todos os criadores amadoristas atualmente cadastrados nas
Federações deverão recadastrar-se na Representação
Estadual do IBAMA da Unidade Federada onde mantenham domicílio, nas
datas correspondentes ao prazo de validade das carteiras IBAMA e conseqüente
Relação de Passeriformes;
§ 3º No ato do recadastramento ou cadastramento o criador amadorista
deverá protocolar requerimento; manifestando a intenção
e solicitando autorização para transacionar os produtos de
sua criação com outros criadores já cadastrados.
§ 4º Os criadores amadoristas autorizados a transacionar os produtos
da criação deverão adquirir o fomulário conhecido
como Certificado de Transação de Passeriformes - CTP, conforme
modelo descrito no Anexo IV, que terá numeração seriada
e deverá ser preenchido em 03 (três) vias, sendo:
I - 1ª via do adquirente;
II - 2ª via do criador autorizado a fazer a transação;
III - 3ª via da Representação Estadual do IBAMA.
§ 5º Os criadores amadoristas autorizados a transacionar os produtos
de sua criação, anualmente, no ato da atualização
de seu plantel junto à Representação do IBAMA, deverão
revalidar as vias do CTP não utilizadas, para continuar transacionando
os passeriformes constantes em seus planteis, devidamente relacionados.
Art. 3º As pessoas físicas que pretendam iniciar a atividade
de criação amadorista de passeriformes da fauna silvestre
brasileira, descritos no Anexo I, nascidos em cativeiro e portadores de
anéis invioláveis, conforme especificações nos
Anexos I e III, deverão, inicialmente, procurar a Representação
Estadual do IBAMA de sua Unidade Federada para protocolar o CTP, já
homologado, e obter a Relação de Passeriformes, de conformidade
com modelo descrito no Anexo II.
Art. 4º Todo criador amadorista, para estar devidamente legalizado
perante o IBAMA e assegurar o livre trânsito dos passeriformes, exclusivamente
para participação em Concursos de Cantos e Exposições
autorizados ou ainda, treinamentos dentro e fora da Unidade Federada onde
mantém domicílio, deverá:
I - manter o seu plantel de passeriformes, de conformidade com aquelas elencadas
no Anexo I desta Instrução Normativa, devidamente anilhados
com anilhas invioláveis, conforme especificações nos
Anexos I e III;
II - portar a via original da Relação de Passeriformes, conforme
modelo do Anexo II, a qual deverá estar corretamente preenchida,
sem rasuras, dentro do prazo de validade e homologada pelo IBAMA, através
de sua Representação Estadual; e
III - portar Carteira de Identidade.
§ 1º O criador amadorista, observada a periodicidade mínima
de 01 (um) ano, deverá manter sempre atualizada junto à Representação
do IBAMA onde mantém residência fixa, a Relação
de Passeriformes de que trata este artigo, apresentando-a em 2 vias, sendo:
I - A 1ª via do Criador amadorista; e
II - A 2ª via da Representação Estadual do IBAMA onde
for registrado/cadastrado.
§ 2º O criador que possua número igual ou inferior a 5
(cinco) espécimes e não trabalhar a reprodução
destes, não adquirir e não transferir os passeriformes relacionados,
deverá atualizar a Relação de que trata este artigo
a cada 03 (três) anos. Ocorrendo reprodução, transferência,
aquisição ou óbito a atualização obedecerá
à periodicidade estabelecida no parágrafo primeiro.
§ 3º Para pássaros recém adquiridos, que serão
incluídos na Relação de Passeriformes, deverão
ser anexados os respectivos Certificados de Transação de Passeriformes
- CTP, conforme Anexo IV desta Instrução Normativa, devidamente
homologados pela Representação Estadual do IBAMA, para comprovar
sua procedência e legitimar sua posse.
Art. 5º O IBAMA, através das Representações Estaduais,
fornecerá anilhas invioláveis, destinadas ao anilhamento de
passeriformes nascidos em cativeiro, contendo numeração seriada
conforme Anexo III, as quais serão fornecidas aos criadores amadoristas
mediante requerimento prévio e recolhimento de receita.
§ 1º Os criadores amadoristas deverão protocolar junto
à Representação Estadual do IBAMA da Unidade Federada
onde mantenham domicílio, solicitação de anilhas, até
o número máximo de 50 (cinqüenta), devidamente acompanhada
do comprovante de receita, até o final do mês de julho de cada
ano.
§ 2º As Representações Estaduais do IBAMA, organizarão
o mapa de pedidos de anilhas, e até o final do mês de outubro
de cada exercício, e deverão encaminhá-lo à
Administração Central, para as providências de mandar
fabricar as anilhas nas quantidades apuradas.
§ 3º A Representação Estadual do IBAMA somente aceitará
os pedidos de anéis dos criadores amadoristas, com situação
regular junto ao Instituto e, em função do plantel básico
contido na relação de passeriformes, informado/homologado.
§ 4º A Representação Estadual do IBAMA, calculará
o número de anéis a serem distribuídos em função
do plantel básico de fêmeas por espécie e suas ninhadas
anuais viáveis.
§ 5º A Administração Central do IBAMA, distribuirá
as anilhas às Representações Estaduais no mês
de janeiro, sendo que estas estarão a disposição de
cada criador amadorista a partir de fevereiro de cada ano.
Art. 6º Poderão participar de Torneios, Exposições
e serem objeto de transação, assim como transitarem fora do
domicílio de seu mantenedor para participação de treinamentos,
somente os passeriformes da fauna silvestre brasileira portadores de anilhas
invioláveis conforme Anexos I e III.
Art. 7º Os criadores amadoristas poderão transacionar os produtos
de sua criação, devidamente anilhados com anilhas invioláveis,
até o número máximo de 50 (cinqüenta) indivíduos
por ano.
§ 1º Os Criadores que pretendam transacionar um número
superior a 50 (cinqüenta) indivíduos, deverão procurar
o IBAMA para registro em categoria específica de criadouro com finalidade
econômica, conforme legislação pertinente.
§ 2º É obrigatório, na transação de
passeriformes, o Certificado de Transação de Passeriformes
- CTP, conforme Anexo IV, contendo carimbo e homologação da
Representação Estadual do IBAMA da Unidade Federada onde o
criador amadorista mantém residência fixa.
Art. 8º É facultado aos criadores amadoristas organizarem-se
em Federações, Associações ou Clubes Ornitófilos,
os quais poderão representá-los junto à Representação
Estadual do IBAMA da Unidade Federada onde o criador amadorista mantém
residência fixa, para efeito de atualização de sua Relação
de Passeriformes, bem como organização de torneios e exposições.
Art. 9º As Federações, Associações ou Clubes
Ornitófilos, para registrarem-se, devem encaminhar à Representação
Estadual do IBAMA, onde tenham sede e foro, requerimento instruído
com os seguintes documentos:
I - cópia da ata da assembléia de eleição e
posse da atual diretoria e do estatuto social devidamente registrado no
município sede da entidade;
II - alvará de localização e funcionamento fornecido
pelo órgão municipal competente, onde a Federação,
Associação/Clube Ornitófilo tenha sede e foro; e
III - relação nominal dos criadores amadores filiados com
os respectivos endereços.
§ 1º O registro será concedido pela Representação
Estadual do IBAMA, onde as Federações, Associações
ou Clubes Ornitófilos possuam sede e foro, após parecer favorável
da área técnica e homologação pelo Representante
do IBAMA no Estado.
§ 2º As Federações, Associações ou
Clubes Ornitófilos deverão comunicar à Representação
Estadual do IBAMA, no prazo de trinta dias, as alterações
que ocorrerem no seu endereço, no objeto social e na denominação
da razão social.
Art. 10. Os criadores amadoristas, individualmente, ou através de
Federações, Associações ou Clubes Ornitófilos
registrados no IBAMA, poderão organizar, promover e participar de
torneios e exposições de caráter público, em
geral, ou em caráter restrito e interno, observando rigorosamente
as disposições estabelecidas na legislação vigente
e mediante recolhimento de receita.
§ 1º O calendário anual deverá ser enviado à
Representação Estadual do IBAMA para aprovação,
até o último dia útil do mês de outubro do exercício
anterior.
§ 2º Os torneios e exposições devem ser realizados
em locais adequados e devidamente protegidos de ventos, chuvas e sol.
§ 3º Somente poderão participar aves com anilhas invioláveis
e de origem comprovada.
§ 4º Os organizadores dos torneios e exposições
de que trata este artigo, serão responsabilizados civil e penalmente
quando constatadas irregularidades, como:
I - comércio ilegal, caracterizado como tráfico, praticado
por criadores amadoristas registrados no IBAMA e participantes do evento,
até num raio de 1(um) quilômetro do local;
II - criadores amadoristas com passeriformes sem anilhas, anilhas violadas
ou adulteradas;
III - anilhas gravadas com datas que não correspondam a idade real
do espécime;
IV - relações de passeriformes adulteradas ou não homologadas
pelo IBAMA;
V - aves sem Certificado de Transação de Passeriformes - CTP;
VI - anilhas com diâmetros (bitola interna) incompatíveis com
o tarso da ave ou em desacordo com as especificações contidas
nos Anexos I e III; e
VII - qualquer evento sem a via original do Alvará expedido e homologado
pela Representação Estadual do IBAMA da Unidade Federada onde
este esteja ocorrendo.
Art. 11. A transação de passeriformes, a posse ou o transporte
de animais em situação irregular, implicará na apreensão
dos pássaros e, havendo reincidência, no recolhimento da relação
de passeriformes, expedida pela Representação Estadual do
IBAMA, e na apreensão dos pássaros.
Art. 12. Na hipótese dos criadores amadoristas ou prepostos, por
qualquer razão, desistirem da criação, deverão
em prazo não inferior a 30 (trinta) dias, comunicar à Representação
Estadual do IBAMA onde mantiverem domicílio, o destino que estarão
dando aos espécimes mantidos em seu plantel.
§ 1º O plantel em questão deverá ser repassado a
outro criador amadorista, observado o disposto no artigo 6º, e no artigo
7º, parágrafo 2º.
§ 2º Na impossibilidade de repassar o plantel para outro criador
amadorista o interessado deverá, em prazo não inferior a 60
(sessenta) dias, comunicar sua intenção à Representação
Estadual do IBAMA da Unidade Federada onde mantiver domicílio, que
promoverá o repasse das aves a outro criador devidamente registrado
no Instituto.
Art. 13. Os criadores amadoristas, Federações, Associações
ou Clubes Ornitófilos, salvo pelas situações previstas
nos artigos 4º, 6º e 10 desta Instrução Normativa,
não poderão expor os produtos de sua criação
com ou sem finalidade comercial.
Art. 14. Em nenhuma hipótese os criadores amadoristas, Federações,
Associações ou Clubes Ornitófilos estão autorizados
a praticar solturas de espécimes de espécies da fauna silvestre
brasileira ou exótica ou híbridos oriundos da criação
em cativeiro, sem a participação ou autorização
expressa do IBAMA.
Art. 15. Está assegurado a todos os criadores de aves passeriformes
e não passeriformes portadoras de anilhas abertas, registrados com
base na Portaria n.º 031/76 - P de 13 de dezembro de 1976, que possuam
documentação comprobatória, e passeriformes portadores
de anilhas abertas registrados de conformidade com a Portaria n.º 131/88
- P de 05 de maio de 1988, o direito de permanecerem com as aves estando
porém, impedidos de participarem de Torneios, Exposições,
serem objeto de transação, assim como transitarem fora do
domicílio de seu mantenedor para passeios e participação
em treinamentos.
Parágrafo Único - Na hipótese de óbito de algum
espécime nesta condição, caberá ao criador comunicar
o fato à Representação Estadual do IBAMA da Unidade
Federada onde mantém domicílio, através de protocolo
encaminhando a anilha respectiva e solicitando atualização
da Relação de Passeriformes.
Art. 16. O recadastramento terá inicio em agosto de 2001, ficando
conseqüentemente prorrogado o prazo de validade das carteiras IBAMA,
vencidas entre 01 de janeiro de 2001 e 31 de julho de 2001.
Art. 17. A inobservância desta Instrução Normativa por
parte dos criadores amadoristas, implicará na aplicação
das penalidades previstas nas Leis n.º 5.197, de 03 de janeiro de 1967,
e n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179,
de 21 de setembro de 1999, e demais legislação pertinente.
Art. 18. Os casos omissos nesta Instrução Normativa, serão
resolvidos pelo Representante Estadual do IBAMA ou pela Presidência
do IBAMA, através da Diretoria de Unidades de Conservação
e Vida Silvestre.
Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 20. Fica revogada a Portaria nº 57, de 11 de julho 1996, e demais
disposições em contrário.
Hamilton Nobre Casara
Presidente
Publicada no D. O. U nº 107-E de 04 de junho de 2001- Seção
01 - Páginas 390 a 392
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
Anexo I da Instrução Normativa nº /01 de de de 2001
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Nome
científico
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Nome
comum
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Dígito
correspondente ao Ø interno do anel (mm)
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| MIMIDAE | |||
| Mimus | gilvus | sabiá-da-praia | 3.5 |
| Mimus | saturninus | sabiá-do-campo | 4.0 |
| TURDIDAE | |||
| Myadestes | leucogenys | sabiá-castanha | 4.0 |
| Platycichla | flavipes | sabiá-una | 4.0 |
| Platycichla | flavipes | sabiá-una | 4.0 |
| Turdus | nigriceps | sabiá-ferreiro | 3.5 |
| Turdus | rufiventris | sabiá-laranjeira | 4.0 |
| Turdus | leucomelas | sabiá-barranco | 4.0 |
| Turdus | amaurochalinus | sabiá-branco | 4.0 |
| Turdus | ignobilis | carachué | 3.0 |
| Turdus | fumigatus | sabiá-da-mata | 4.0 |
| Turdus | albicollis | sabiá-coleira | 4.0 |
| ICTERIDAE | |||
| Molothrus | bonariensis | vira-bosta | 3.0 |
| Molothrus | rufoaxillaris | vira-bosta-picumã | 3.0 |
| Molothrus | badius | asa-de-telha | 3.0 |
| Scaphidura | oryzivora | iraúna | 4.0 |
| Psarocolius | decumanus | japuguaçu | 4.0 |
| Psarocolius | viridis | japu-verde | 4.0 |
| Gymnostinops | bifasciatus | japu-preto | 4.0 |
| Gymnostinops | yuracares | japu-de-bico-encarnado | 4.0 |
| Cacicus | cela | xexéu | 4.0 |
| Cacicus | haemorrhous | guaxe | 4.0 |
| Cacicus | chrysopterus | tecelão | 4.0 |
| Cacicus | solitarius | iraúna-do-bico-branco | 4.0 |
| Lampropsar | tanagrimus | paraguaio | 3.0 |
| Gnorimopsar | chopi graúna | chopim | 3.5 |
| Agelaius | thilius | sargento | 3.0 |
| Agelaius | ruficapillus | garibaldi | 3.0 |
| Agelaius | cyanopus | garretão | 3.5 |
| Agelaius | ictericephalus | iratauá | 3.5 |
| Icterus | cayanensis | inhapim | 3.0 |
| Icterus | chrysocephalus | rouxinol-do-Rio-Negro | 2.8 |
| Icterus | icterus corrupião | joão-pinto, sofrê | 3.5 |
| Pseudoleistes | guirahuro | chopim-do-brejo | 4.0 |
| Pseudoleistes | virescens | dragão | 4.0 |
| Leistes | superciliaris | polícia-inglesa | 4.0 |
| Leistes | militaris | flamenguinho | 4.0 |
| COEREBIDAE | |||
| Coereba | flaveola | cambacica | 2.2 |
| Cyanerpes | caeruleus | tem-tem-do-Espírito-Santo | 2.2 |
| Cyanerpes | cyaneus | saí-beija-flor | 2.0 |
| Chlorophanes | spiza | saí-tucano | 2.0 |
| Dacnis | cayana | saí-azul | 2.0 |
| Dacnis | nigripes | saí-de-pernas-pretas | 2.0 |
| Dacnis | flaviventer | saíra | 2.4 |
| TERSINIDAE | |||
| Tersina | viridis | saí-andorinha | 2.4 |
| THRAUPIDAE | |||
| Euphonia | musica | gaturamo-rei | 2.4 |
| Euphonia | chlorotica | fim-fim | 2.2 |
| Euphonia | laniirostris | gaturamo | 2.4 |
| Euphonia | violacea | gaturamo-verdadeiro | 2.4 |
| THRAUPIDAE | |||
| Cissopis | leveriana | tie-tinga | 3.5 |
| Schistochlamys | ruficapillus | bico-de-veludo | 3.0 |
| Schistochlamys | melanopis | bico-de-veludo | 3.0 |
| Euphonia | rufiventris | tom-tom | 2.4 |
| Chlorophonia | cyanea | bonito-do-campo | 2.2 |
| Euphonia | cayennensis | tem-tem-curicaca | 2.4 |
| Euphonia | pectoralis | gaturamo serrador | 2.0 |
| Euphonia | chalybea | cais-cais | 2.4 |
| Pipraeidea | melanonota | saíra-viúva | 2.0 |
| Tangara | velia | saíra-diamente | 2.4 |
| Tangara | chilensis | sete-cores | 2.2 |
| Tangara | fastuosa | pintor-verdadeiro | 2.6 |
| Tangara | seledon | saíra-sete-cores | 2.6 |
| Tangara | cyanocephala | saíra-lenço | 2.0 |
| Tangara | desmaresti | saíra-verde | 2.0 |
| Tangara | punctata | negaça | 2.4 |
| Tangara | mexicana | saíra-louça | 2.8 |
| Tangara | preciosa | saíra-preciosa | 2.6 |
| Tachyphonus | coronatus | tie-preto | 3.0 |
| Tachyphonus | cristatus | tie-galo | 3.0 |
| Tachyphonus | surinamus | pipira | 3.2 |
| Trichothraupis | melanops | tie-de-topete | 3.2 |
| Tangara | peruviana | saíguaçu | 2.8 |
| Stethanophorus | diadematus | sanhaço-frade | 2.8 |
| Thraupis | episcopus | sanhaço-azul | 2.8 |
| Thraupis | sayaca | sanhaço-do-mamoeiro | 2.8 |
| Thraupis | cyanoptera | sanhaço-de-encontro-azul | 2.8 |
| Thraupis | ornata | sanhaço-de-encontro-amarelo | 2.8 |
| Thraupis | palmarum | sanhaço-do-coqueiro | 2.8 |
| Thraupis | bonairensis | sanhaço-papa-laranja | 2.8 |
| Ramphocelus | bresilius | tie-sangue | 2.8 |
| Ramphocelus | carbo | pipira | 2.8 |
| Ramphocelus | nigrogularis | bico-de-prata | 2.4 |
| Piranga | flava | sanhaço-de-fogo | 3.0 |
| Orthogonys | chloricyerus | catirumbava | 2.4 |
| Habia | rubica | tie-do-Mato-Grosso | 3.5 |
| Tachyphonus | rufus | pipira-preta | 3.5 |
| FRINGILLIDAE | |||
| Myospiza | humeralis | tico-tico-do-campo | 2.4 |
| Myospiza | aurifrons | tico-tico-do-campo | 2.4 |
| Zonotrichia | capensis | tico-tico | 2.4 |
| Emberizoides | herbicola | canário-do-campo | 3.2 |
| Embernagra | platensis | sabiá-do-banhado | 3.2 |
| Carduellis | yarrellii | pintassilgo-baiano | 2.4 |
| Carduellis | magellanicus | pintassilgo | 2.4 |
| Cyanocompsa | cynoides | azulão | 2.8 |
| Saltator | maximus | trinca-ferro | 3.5 |
| Saltator | similis | trinca-ferro | 3.5 |
| Saltator | maxillosus | bico-grosso | 3.5 |
| Saltator | aurantiirostris | bico-duro | 3.5 |
| Saltator | atricollis | batuqueiro | 3.5 |
| Saltator | caerulescens | trinca-ferro-cinza | 3.5 |
| Caryothraustes | canadensis | furriel | 3.5 |
| Pitylus | fuliginosus | bico-de-pimenta | 4.0 |
| Gubernatrix | cristata | cardeal-amarelo | 3.8 |
| Paroaria | coronata | cardeal | 3.5 |
| Paroaria | dominicana | galo-da-campina | 3.5 |
| Paroaria | gularis | tangará | 3.0 |
| Paroaria | capitata | galo-da-campina-pantaneiro | 2.6 |
| Pheuticus | aureoventris | rei-do-bosque | 3.0 |
| FRINGILLIDAE | |||
| Cyanocompsa | glaucocaerulea | azulinho | 2.6 |
| Porphyrospiza | caerulescens | azulão-do-cerrado | 2.6 |
| Volatinia | jacarina | tiziu | 2.0 |
| Tiaris | fuliginosa | cigarra-coqueiro | 2.2 |
| Sporophila | frontalis | chanchão | 2.2 |
| Sporophila | falcirostris | patativa-do-sertão | 2.2 |
| Sporophila | shistacea | cigarra-papa-arroz | 2.4 |
| Sporophila | plumbea | patativa | 2.2 |
| Sporophila | americana | gola | 2.2 |
| Sporophila | collaris | coleira-do-brejo | 2.2 |
| Cyanocompsa | cyanea | azulão-verdadeiro | 2.6 |
| Sporophila | lineola | bigodinho | 2.2 |
| Sporophila | nigricollis | coleiro-baiano | 2.2 |
| Sporophila | ardesiaca | coleiro-paulista | 2.2 |
| Sporophila | caerulescens | coleiro-papa-capim | 2.2 |
| Sporophila | albogularis | brejal | 2.2 |
| Sporophila | leucoptera | cigarra-rainha | 2.2 |
| Sporophila | bouvreuil | caboclinho-de-cabeça-marrom | 2.2 |
| Sporophila | minuta | caboclinho-de-barriga-vermelha | 2.2 |
| Sporophila | ruficollis | caboclinho | 2.2 |
| Sporophila | palustris | caboclinho-papo-branco | 2.4 |
| Sporophila | castaneiventris | caboclinho-do-Amazonas | 2.4 |
| Sporophila | cinnamomea | caboclinho-de-chapéu-cinzento | 2.4 |
| Sporophila | melanogaster | caboclinho-de-barriga-preta | 2.4 |
| Oryzoborus | crassirostris | bicudo | 3.0 |
| Oryzoborus | angolensis | curió | 2.8 |
| Oryzoborus | maximiliani | bicudo | 3.2 |
| Amaurospiza | moesta | negrinho-do-mato | 3.0 |
| Sicalis | columbiana | canário-do-Amazonas | 2.8 |
| Sicalis | flaveola | canário-da-terra | 2.6 |
| Sicalis | luteola | tipiu | 2.2 |
| Diuca | diuca | diuca | 2.4 |
| Haplospiza | unicolor | cigarra-bambu | 2.4 |
| Coryphospingus | cucullatus | tico-tico-rei | 2.4 |
| Coryphospingus | pileatus | cravina | 2.4 |
| Arremon | taciturnus | tico-tico-do-Amazonas | 3,0 |
| Arremon | flavirostris | tico-tico-da-mata | 3,0 |
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
Anexo II da Instrução Normativa nº /01 de 2001
RELAÇÃO DE PASSERIFORMES
Nome do Criador: Cadastro/IBAMA nº
Endereço do Criadouro: UF: Telefone:
Documento de Identidade: Órgão Exp. CPF:
Endereço Comercial: UF: Telefone:
Nº . ORDEM Nome Vulgar Nome Cientifico Sexo Idade Dados do Anel Observações
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
__________________________LOCAL E DATA _________________________ASSINATURA
CRIADOR _____________________________AUTENTICAÇÃO IBAMA
· Esta Relação é válida exclusivamente
no território brasileiro.· Válida somente a via original
sem emendas ou rasuras.· Válida somente quando acompanhada
do documento de identidade do criador.· Não autoriza a exposição
dos espécimes nela relacionados em logradouros públicos ou
privados.· Autoriza o criador a transportar, em gaiolas, passeriformes
da fauna brasileira anilhados com anilhas invioláveis, no Território
Nacional para concurso e exposição.
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
Anexo III da Instrução Normativa nº /01 de 2001
SISTEMA DE MARCAÇÃO
O sistema de inscrição nas anilhas compreende uma numeração
de dígitos alfa numéricos como demonstrado abaixo, tendo a
obrigatoriedade de constar dígitos identificando a marca IBAMA, a
Unidade Federada do IBAMA, diâmetro da anilha, ano e número
seqüencial. 2
I 2
B 0 241
A 0
M 0
1 A
1
Sigla/Dígitos que identificam as Unidades Federadas do IBAMA:
ESTADO
DIGITO ESTADO DIGITO ESTADO DIGITO
AC 01 MA 10 RJ 19
AL 02 MG 11 RN 20
AM 03 MS 12 RO 21
AP 04 MT 13 RR 22
BA 05 PA 14 RS 23
CE 06 PB 15 SE 24
DF 07 PE 16 SC 25
ES 08 PI 17 SP 26
GO 09 PR 18 TO 27
Dígitos correspondentes ao diâmetros das anilhas:
DÍGITOS
DIÂMETROS
1 2,0
2 2,2
3 2,4
4 2,6
5 2,8
6 3,0
7 3,2
8 3,5
9 3,8
0 4,0
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
Anexo IV da Instrução Normativa nº /01 de de de 2001
CERTIFICADO DE TRANSAÇÃO DE PASSERIFORMES - CTPNº:________
( SEM VALOR COMERCIAL)
Nome do Proprietário:Cadastro no IBAMA nº:
Nome do Adquirente:Endereço:
Espécie: Nome: Sexo:
Dados do Anel: Data de nascimento:
Dados do Anel do pai:Dados do Anel da mãe:Nº: CTP anterior (se
houver):
Cidade:_________________________________ Data: ___/_____/____
_____________________________________Criador Proprietário _____________________________________Criador
Adquirente