Constiuição
Federal
CAPÍTULO VI
Do Meio Ambiente
Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se
ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo
e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1.º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder
público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover
o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético
do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação
de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços
territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a
alteração e a supressão permitidas somente através
de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade
dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade
potencialmente causadora de significativa degradação do meio
ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará
publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e
o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem
risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis
de ensino e a conscientização pública para a preservação
do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas
que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem
a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 2.º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar
o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica
exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3.º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas,
a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação
de reparar os danos causados.
§ 4.º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica,
a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio
nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei,
dentro de condições que assegurem a preservação
do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5.º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas
pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias
à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6.º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter
sua localização definida em lei federal, sem o que não
poderão ser instaladas.