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Portaria nº
016/94 - Regulamenta a criação ou manutenção
em cativeiro da fauna silvestre com a finalidade de subsidiar pesquisas
científicas - Criadouro Científico.
PORTARIA N.º 016, DE 04 DE MARÇO DE 1994
O PRESIDENTE
DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
- IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 24, do Decreto
n.º 78, de 05 de abril de 1991, e no art. 83, inciso XIV, do Regimento
Interno aprovado pela Portaria GM/MINTER n.º 445, de 16 de agosto de
1989, e tendo em vista as disposições da Lei n.º 5.197,
de 03 de janeiro de 1967; considerando a necessidade de revisão da
Portaria 250/88?P no que trata dos objetivos da manutenção
e criação de animais silvestres brasileiros para subsidiar
pesquisas científicas, RESOLVE
Art. 1º - A manutenção e ou criação em
cativeiro da fauna silvestre brasileira com finalidade de subsidiar pesquisas
científicas em Universidades, Centros de Pesquisa e Instituições
Oficiais ou Oficializadas pelo Poder Público, sujeitar-se-ão
às normas desta Portaria.
Art. 2º - Os órgãos mencionados no artigo anterior, solicitarão
registro junto às Superintendências Estaduais do IBAMA, mediante
requerimento encaminhando Projeto de Pesquisa, contendo as seguintes informações:
a) justificativa para a criação e ou manutenção
de animais silvestres em cativeiro;
b) espécie (s) e respectiva(s) quantidade(s);
b.1) a proporção entre reprodutores e matrizes (nos casos
onde o projeto de pesquisa prevê reprodução);
c) tempo de manutenção dos animais em cativeiro;
d) local para a manutenção (viveiros, terrários, gaiolas,
tanques, caixas, recintos, outros), incluindo suas dimensões;
e) forma de obtenção dos animais;
f) aspectos sanitários e de manejo (água, alimentação/nutrição,
limpeza, profilaxia, outros);
g) destino dos animais após a conclusão das pesquisas;
h) outros aspectos considerados relevantes do ponto de vista do manejo;
i) preenchimento do formulário de "Registro Pessoa Física
e Jurídica", conforme modelo adotado por esse Instituto;
j) sistema de segurança contra fuga de animais; e,
k) termo de compromisso da Instituição, assegurando a manutenção
dos animais.
Art. 3º - A utilização de espécies constantes
na Lista Oficial de Espécies da Fauna Brasileira Ameaçadas
de Extinção, somente poderá ser autorizada quando houver,
comprovadamente, benefício da pesquisa em favor da espécie.
Art. 4º - As Instituições de Pesquisa deverão
listar os sistemas de segurança contra fuga de animais, apetrechos
para sua captura e pessoal habilitado para tal.
Parágrafo Único - Nos casos de manutenção e
ou criação de animais peçonhentos é indispensável
ter à mão soros específicos, com período de
validade igual ou superior ao período da pesquisa.
Art. 5º - Ao final da pesquisa os animais poderão ser transferidos
para Instituições afins, ou para criadouros registrados mediante
prévia autorização do IBAMA.
Parágrafo Único - Quando não for possível a
transferência dos animais para outras Instituições ou
criadores, a Instituição detentora dos animais deverá
mantê-los até que surja oportunidade de transferência.
Art. 6º - Ficam proibidas transferências de animais constantes
na Lista Oficial de Espécies da Fauna Brasileira Ameaçadas
de Extinção entre Instituições registradas por
esta Portaria e Criadores Comerciais.
Art. 7º - Qualquer alteração no projeto de pesquisa deverá
ser previamente comunicada e justificada ao IBAMA, inclusive mudanças
na responsabilidade técnica.
Art. 8º - A documentação protocolada no IBAMA será
analisada pelo corpo técnico e, estando de acordo com as normas desta
Portaria, será realizada vistoria técnica.
Parágrafo Único - Após vistoria técnica e estando
o projeto apto a ser aprovado, deverá ser encaminhado à Diretoria
de Ecossistemas - DIREC, para homologação e encaminhamento
à Diretoria de Controle e Fiscalização - DIRCOF, visando
emissão do competente Certificado de Registro - CR.
Art. 9º - A qualquer momento o IBAMA poderá realizar vistoria
técnica nas Instituições regulamentadas por esta Portaria.
§ 1º - Se ficar constatada a manutenção inadequada
ou negligente dos animais, a Instituição será advertida
e terá prazo de 30(trinta) dias para efetuar as modificações.
§ 2º - Decorrido os 30(trinta) dias, será realizada nova
vistoria técnica. Não havendo melhoria nas condições
de manutenção, a Instituição terá seu
registro cancelado e o IBAMA dará destino aos animais, sem prejuízo
de outras penalidades previstas em Lei.
Art. 10 - Para os projetos de pesquisa com duração superior
a um ano, deverão ser encaminhados ao IBAMA, através do responsável
técnico, relatórios anuais e relatório de conclusão
ao término da pesquisa.
Parágrafo Único - Para projetos com período inferior
a um ano, o relatório deverá ser enviado ao término
do projeto.
Art. 11 - O responsável técnico deverá encaminhar ao
IBAMA, cópia dos trabalhos a serem publicados decorrentes das pesquisas
feitas com animais mantidos e/ou criados na forma desta Portaria até
60(sessenta) dias após a sua publicação.
Parágrafo Único - O não cumprimento do disposto no
presente artigo, implicará no indeferimento de autorizações
para novos projetos, consoante o que estabelece a presente Portaria.
Art. 12 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário, especialmente
a Portaria n.º 250, de 22 de agosto de 1988.
SIMÃO MARRUL FILHO
Presidente
Publicada no D.O.U. de 10.03.94, seção I, pag. 3448/49