Lei
nº 9.605/98 - Nova Lei de Crimes Ambientais
LEI Nº
9.605, 12 de fevereiro de 1998 Dispõe sobre as sanções
penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio
ambiente, e dá outras providências O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - (VETADO)
Art. 2º - Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos
crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida
da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho
e de órgão técnico, o
auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica,
que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática,
quando podia agir
para evitá-la.
Art. 3º - As pessoas jurídicas serão responsabilizadas
administrativa, civil e
penalmente conforme o disposto nesta Lei, os casos em que a infração
seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual,
ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício
da sua entidade.
Parágrafo único - A responsabilidade das pessoas jurídicas
não exclui a das
pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo
fato.
Art. 4º - Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre
que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos
causados à qualidade
do meio ambiente.
Art. 5º - (VETADO)
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DA PENA
Art. 6º - Para imposição e graduação da penalidade,
a autoridade competente
observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração
e suas conseqüências para a saúde pública e para
o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação
de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Art. 7º - As penas restritivas de direitos são autônomas
e substituem as privativas de liberdade quando:
I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade
inferior a quatro anos;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade
do condenado, bem como os motivos e as ircunstâncias do crime indicarem
que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação
e prevenção do crime.
Parágrafo único - As penas restritivas de direitos a que se
refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa
de liberdade substituída.
Art. 8º - As penas restritivas de direito são:
I - prestação de serviços à comunidade;
II - interdição temporária de direitos;
III - suspensão parcial ou total de atividades;
IV - prestação pecuniária;
V - recolhimento domiciliar
Art. 9º - A prestação de serviços à comunidade
consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto
a parques e jardins públicos e unidades de
conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública
ou tombada, na restauração desta, se possível.
Art. 10 - As penas de interdição temporária de direito
são proibição de o condenado contratar com o Poder Público,
de receber incentivos fiscais ou
quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações,
pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos,
no de crimes culposos.
Art. 11 - A suspensão de atividades será aplicada quando estas
não estiverem
obedecendo às prescrições legais.
Art. 12 - A prestação pecuniária consiste no pagamento
em dinheiro à vitima ou à entidade pública ou privada
com fim social, de importância, fixada pelo juiz,
não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos
e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido
do montante de eventual reparação civil a
que for condenado o infrator.
Art. 13 - O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de
responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar,
freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido
nos dias e
horários de folga em residência ou em qualquer local destinado
a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.
Art. 14 - São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação
do dano, ou limitação significativa da degradação
ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente, do perigo iminente
de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância
e do controle ambiental.
Art. 15 - São circunstâncias que agravam a pena, quando não
constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração;
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública
ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas
sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de
animais;
n) mediante fraude ao abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização
ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente,
por
verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios
oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício de
suas funções.
Art. 16 - Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da
pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa
de liberdade não superior a três anos.
Art. 17 - A verificação da reparação a que se
refere o Parágrafo 2º do art. 78
do Código Penal será feita mediante laudo de reparação
do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz
deverão relacionar-se com a proteção ao
meio ambiente.
Art. 18 - A multa será calculada segundo os critérios do Código
Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo,
poderá ser aumentada
até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica
auferida.
Art. 19 - A perícia da constatação do dano ambiental,
sempre que possível fixará o montante do prejuízo causado
para efeitos de prestação de fiança e cálculo
de
multa.
Parágrafo único - A perícia produzida no inquérito
civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo
penal, instaurando-se o contraditório.
Art. 20 - A sentença penal condenatória, sempre que possível,
fixará o valor mínimo para reparação dos danos
causados pela infração, considerando os
prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.
Parágrafo único - Transitada em julgado a sentença condenatória,
a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos
do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração
do dano efetivamente sofrido.
Art. 21 - As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente
às pessoas
jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
Art. 22 - As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou
atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem
como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
Parágrafo 1º - A suspensão de atividades será aplicada
quando estas não estiverem obedecendo às disposições
legais ou regulamentares, relativas à
proteção do meio ambiente.
Parágrafo 2º - A interdição será aplicada
quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida
autorização, ou em desacordo com a
concedida, ou com violação de disposição legal
ou regulamentar.
Parágrafo 3º - A proibição de contratar com o Poder
Público e dele obter subsídios, subvenções ou
doações não poderá exceder o prazo de dez anos.
Art. 23 - A prestação de serviços à comunidade
pela pessoa jurídica consistirá em:
I - custeio de programas e de projetos ambientais;
II - execução de obras de recuperação de áreas
degradadas;
III - manutenção de espaços públicos;
IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
Art. 24 - A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente,
com o
fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta
Lei terá
decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio
será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do
Fundo Penitenciário Nacional.
CAPÍTULO III
DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO DE INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA OU DE CRIME
Art. 25 - Verificada a infração, serão apreendidos seus
produtos e instrumentos,
lavrando-se os respectivos autos.
Parágrafo 1º - Os animais serão libertados em seu habitat
ou entregues a jardins
zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde
que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
Parágrafo 2º - Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras,
serão estes avaliados e doados a instituições científicas,
hospitalares, penais e outras com
fins beneficentes.
Parágrafo 3º - Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis
serão destruídos ou doados a instituições científicas,
culturais ou educacionais.
Parágrafo 4º - Os instrumentos utilizados na prática da
infração serão vendidos,
garantida a sua descaracterização por meio de reciclagem.
CAPÍTULO IV
DA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL
Art. 26 - Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação
penal é pública incondicionada.
Parágrafo único - (VETADO)
Art. 27 - Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de
aplicação imediata de pena de direitos ou multa, prevista no
art. 76 da Lei n.º
9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde
que tenha havido a prévia composição do dano ambiental,
de que trata o art. 74 da mesma
Lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.
Art. 28 - As disposições do art. 89 da Lei n.º 9.099, de
26 de setembro de 1995,
aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com
as seguintes modificações:
I - a declaração de extinção de punibilidade ,
de que trata o Parágrafo 5º do artigo referido no caput, dependerá
de laudo de constatação de reparação do dano
ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do Parágrafo
1º do
mesmo artigo;
II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar
não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão
do processo será prorrogado, até o período
máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano,
com suspensão do prazo de prescrição;
III - no período de prorrogação, não se aplicarão
as condições dos incisos II,
III e IV do Parágrafo 1º do artigo mencionado no caput;
IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à
lavratura de novo laudo de constatação de reparação
do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser
novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo
previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;
V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração
de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação
que comprove ter o acusado tomado
as providências necessárias à reparação
integral do dano.
CAPÍTULO V DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
Seção I
Dos Crimes contra a Fauna
Art. 29 - Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes
da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão,
licença ou
autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a
obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo 1º - Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização
ou em desacordo
com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro
natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda,
tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou
espécimes da fauna silvestre,
nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos,
provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão,
licença ou
autorização da autoridade competente.
Parágrafo 2º - No caso de guarda doméstica de espécie
silvestre não considerada ameaçada de extinção,
pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de
aplicar a pena.
Parágrafo 3º - São espécimes da fauna silvestre
todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias
e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que
tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do
território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
Parágrafo 4º - A pena é aumentada de metade, se o crime
é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção,
ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante à noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição
em massa.
Parágrafo 5º - A pena é aumentada até o triplo,
se o crime decorre do exercício de caça profissional.
Parágrafo 6º - As disposições deste artigo não
se aplicam aos atos de pesca.
Art. 30 - Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis
em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 31 - Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico
oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 32 - Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres,
domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Parágrafo 1º - Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência
dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou
científicos, quando
existirem recursos alternativos.
Parágrafo 2º - A pena é aumentada de um sexto a um terço,
se ocorre morte do animal.
Art. 33 - Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais,
o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios,
lagos, açudes,
lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas
cumulativamente.
Parágrafo único - Incorre nas mesmas penas:
I - quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações
de aqüicultura de domínio público;
II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas,
sem licença, permissão ou autorização da autoridade
competente;
III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer
natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta
náutica.
Art. 34 - Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares
interditados por órgão competente:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas
as penas cumulativamente.
Parágrafo único - Incorre nas mesmas penas quem:
I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com
tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização
de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes
provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.
Art. 35 - Pescar mediante a utilização de:
I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam
efeito semelhante;
II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade
competente:
Pena - reclusão de um ano a cinco anos.
Art. 36 - Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente
a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes
dos grupos
dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis
ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies
ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais
da fauna e da flora.
Art. 37 - Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória
ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela
autoridade competente;
III - (VETADO)
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão
competente.
Seção II
Dos Crimes contra a Flora
Art. 38 - Destruir ou danificar floresta considerada de preservação
permanente,
mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência
das normas de proteção:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas
as penas cumulativamente.
Parágrafo único - Se o crime for culposo, a pena será
reduzida à metade.
Art. 39 - Cortar árvores em floresta considerada de preservação
permanente, sem
permissão da autoridade competente:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas
as penas cumulativamente.
Art. 40 - Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação
e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto n.º 99.274,
de 06 de junho de 1990,
independentemente de sua localização:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
Parágrafo 1º - Entende-se por Unidades de Conservação
as Reservas Biológicas,
Reservas Ecológicas, Estações Ecológicas, Parques
Nacionais, Estaduais e Municipais, Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais,
Áreas de Proteção
Ambiental, Áreas de Relevante Interesse Ecológico e Reservas
Extrativistas ou outras a serem criadas pelo Poder Público.
Parágrafo 2º - A ocorrência de dano afetando espécies
ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação
será considerada agravante para a fixação da pena.
Parágrafo 3º - Se o crime for culposo, a pena será reduzida
à metade.
Art. 41 - Provocar incêndio em mata ou floresta:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único - Se o crime for culposo, a pena é de
detenção de seis meses a um ano, e multa.
Art. 42 - Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam
provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação,
em áreas urbanas ou
qualquer tipo de assentamento humano:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas
as penas cumulativamente.
Art. 43 - (VETADO)
Art. 44 - Extrair de florestas de domínio público ou consideradas
de preservação permanente, sem prévia autorização,
pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 45 - Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada
por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos
ou para qualquer outra
exploração, econômica ou não, em desacordo com
as determinações legais:
Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.
Art. 46 - Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira,
lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição
de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem
munir-se da via
que deverá acompanhar o produto até o final beneficiamento:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único - Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe
à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha,
carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida
para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade
competente.
Art. 47 - (VETADO)
Art. 48 - Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas
e demais formas de vegetação:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 49 - Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio,
plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em
propriedade privada
alheia:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou
ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único - No crime culposo, a pena é de seis
meses, ou multa.
Art. 50 - Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação
fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 51 - Comercializar motoserra ou utilizá-la em florestas e nas
demais formas de vegetação, sem licença ou registro da
autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 52 - Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias
ou instrumentos próprios para caça ou para exploração
de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 53 - Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é
aumentada de um sexto a um terço se:
I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a
erosão do solo ou a modificação do regime climático;
II - o crime é cometido:
a) no período de queda das sementes;
b) no período de formação de vegetações;
c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção,
ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;
d) em época de seca ou inundação;
e) durante a noite, em domingo ou feriado.
Seção III
Da Poluição e outros Crimes Ambientais
Art. 54 - Causar poluição de qualquer natureza em níveis
tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana,
ou que provoquem a mortalidade de
animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Parágrafo 1º - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo 2º - Se o crime:
I - tornar um área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação
humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada,
ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que
cause danos diretos à saúde da população;
III - causar poluição hídrica que torne necessária
a interrupção do
abastecimento público de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos
ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo
com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
Parágrafo 3º - Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo
anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente,
medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave
ou irreversível.
Art. 55 - Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais
sem a competente autorização, permissão concessão
ou licença, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único - Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar
a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização,
permissão, licença, concessão ou determinação
do órgão competente.
Art. 56 - Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar,
fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar
produto ou
substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana
ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em
leis ou nos seus regulamentos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Parágrafo 1º - Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos
ou substâncias referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com as
normas de segurança.
Parágrafo 2º - Se o produto ou a substância for nuclear
ou radioativa, a pena é
aumentada de um sexto a um terço.
Parágrafo 3º - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 57 - (VETADO)
Art. 58 - Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas
serão aumentadas:
I - de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à
flora ou ao meio ambiente em geral;
II - de um terço até a metade, se resulta lesão corporal
de natureza grave em outrem;
III - até o dobro, se resultar a morte de outrem.
Parágrafo único - As penalidades previstas neste artigo somente
serão aplicadas se do fato não resultar crime mais grave.
Art. 59 - (VETADO)
Art. 60 - Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer
parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços
potencialmente
poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos
ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares
pertinentes:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente.
Art. 61 - Disseminar doença ou praga ou espécies que possam
causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna,
à flora ou aos ecossistemas:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Seção IV
Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural
Art. 62 - Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão
judicial;
II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação
científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão
judicial:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único - Se o crime for culposo, a pena é de
seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.
Art. 63 - Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local
especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial,
em razão de seu valor
paisagístico, ecológico, turístico, artístico,
histórico, cultural, religioso,
arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização
da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 64 - Promover construção em solo não edificável,
ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico,
ecológico, turístico, histórico,
cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental,
sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com
a concedida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 65 - Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação
ou monumento urbano:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Parágrafo único - Se o ato for realizado em monumento ou coisa
tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico,
a pena é de seis
meses a um ano de detenção, e multa.
Seção V
Dos Crimes contra a Administração Ambiental
Art. 66 - Fazer o funcionário público afirmação
falsa ou enganosa, omitir a
verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos
em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 67 - Conceder o funcionário público licença, autorização
ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades,
obras ou serviços cuja
realização depende de ato autorizativo do Poder Público:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único - Se o crime é culposo, a pena é
de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo
da multa.
Art. 68 - Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo,
de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único - Se o crime é culposo, a pena é
de três meses a um ano, sem prejuízo de multa.
Art. 69 - Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder
Público no trato de questões ambientais:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
CAPÍTULO VI
DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 70 - Considera-se infração administrativa ambiental toda
ação ou omissão que viole as regras jurídicas
de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação
do
meio ambiente.
Parágrafo 1º - São autoridades competentes para lavrar
auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo
os funcionários de órgãos
ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA,
designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes
das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
Parágrafo 2º - Qualquer pessoa, constatando infração
ambiental, poderá dirigir representação às autoridades
relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do
exercício do seu poder de polícia.
Parágrafo 3º - A autoridade ambiental que tiver conhecimento de
infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração
imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.
Parágrafo 4º - As infrações ambientais são
apuradas em processo administrativo
próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório,
observadas as disposições desta Lei.
Art. 71 - O processo administrativo para apuração de infração
ambiental deve
observar os seguintes prazos máximos:
I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação
contra o auto de infração, contados da data da ciência
da autuação;
II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração,
contados da data de sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;
III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória
à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA,
ou à Diretoria de
Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de
autuação;
IV - cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento
na notificação.
Art. 72 - As infrações administrativas são punidas com
as seguintes sanções,
observado o disposto no art. 6º:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora,
instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza
utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX -suspensão parcial ou total de atividades;
X - (VETADO)
XI - restritiva de direitos.
Parágrafo 1º - Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou
mais, infrações,
ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas
cominadas.
Parágrafo 2º - A advertência será aplicada pela inobservância
das disposições
desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares,
sem prejuízo
das demais sanções previstas neste artigo.
Parágrafo 3º - A multa simples será aplicada sempre que
o agente, por negligência ou dolo:
I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las,
no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela
Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;
II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos
do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.
Parágrafo 4º - A multa simples pode ser convertida em serviços
de preservação,
melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
Parágrafo 5º - A multa diária será aplicada sempre
que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
Parágrafo 6º - A apreensão e destruição referidas
nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25 desta
Lei.
Parágrafo 7º - As sanções indicadas nos incisos
VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade
ou o estabelecimento não estiverem
obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.
Parágrafo 8º - As sanções restritivas de direito
são:
I - suspensão de registro, licença ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de
financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
V - proibição de contratar com as Administração
Pública, pelo período de até três anos.
Art. 73 - Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração
ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado
pela Lei n.º 7.797, de 10 de julho de 1989, Fundo Naval, criado pelo
Decreto n.º 20.923, de 08 de
janeiro de 1932, fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos,
conforme dispuser o órgão arrecadador.
Art. 74 - A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico,
quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico
lesado.
Art. 75 - O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado
no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices
estabelecidos na
legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta
reais) e o máximo de
R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
Art. 76 - O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito
Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese
de incidência.
CAPÍTULO VII
DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
PARA A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 77 - Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons
costumes, o Governo brasileiro prestará, no que concerne ao meio ambiente,
a necessária cooperação a outro país, sem qualquer
ônus, quando solicitado para:
I - produção de prova;
II - exame de objetos e lugares;
III - informações sobre pessoas e coisas;
IV - presença temporária da pessoa presa, cujas declarações
tenham relevância para a decisão de uma causa;
V - outras formas de assistência permitidas pela legislação
em vigor ou pelos tratados de que o Brasil seja parte.
Parágrafo 1º - A solicitação de que trata este artigo
será dirigida ao Ministério da Justiça, que a remeterá,
quando necessário, ao órgão judiciário capaz de
atendê-la.
Parágrafo 2º - A solicitação deverá conter:
I - o nome e a qualificação da autoridade solicitante;
II - o objeto e o motivo de sua formulação;
III - a descrição sumária do procedimento em curso no
país solicitante;
IV - a especificação da assistência solicitada;
V - a documentação indispensável ao seu esclarecimento,
quando for o caso.
Art. 78 - Para a consecução dos fins visados nesta Lei e especialmente
para a
reciprocidade da cooperação internacional, deve ser mantido
sistema de comunicações apto a facilitar o intercâmbio
rápido e seguro de informações com
órgãos de outros países.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 79 - Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições
do Código Penal
e do Código de Processo Penal.
Art. 80 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa
dias a contar de sua publicação.
Art. 81 - (VETADO)
Art. 82 - Revogam-se as disposições em contrário.